Novas regras de desoneração da folha estão em vigor

Novas Regras de Desoneração da Folha Estão em Vigor - CS Carimbos

Os parâmetros de desoneração da folha de pagamento mudaram. Desde 1º de dezembro de 2015, as empresas do setor da construção civil que fazem parte do grupo de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) poderão optar entre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) ou recolher a Contribuição Previdência de 20% sobre a folha de pagamento. A possibilidade de opção foi determinada pela Lei 13.161/2015.

É importante destacar que a desoneração da folha de pagamento é regida por várias normas legais que devem ser lidas em conjunto: Lei nº 12.546/2011; IN RFB n. 1436/2013; IN RFB nº 971/2009; Lei 13.161/2015; In RFB 1597/2015 e Ato Declaratório RFB 09/2015. Abaixo compilamos as recentes alterações sobre a matéria:

1 – Com isso, as empresas de construção civil enquadradas nos grupos da CNAE: 412, 432, 433 e 439, bem como as empresas de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421,422, 429 e 431, podem optar por continuarem na desoneração da folha de pagamento e recolherem a CPRB à alíquota de 4,5%, a partir de 1/12/15, e não mais de 2%.

2 – A opção será feita anualmente pelo recolhimento da CPRB relativa ao mês de janeiro de cada ano, ou com o pagamento dessa contribuição relativo ao primeiro mês do ano em que a empresa houver auferido receita bruta, sendo irretratável durante todo o ano calendário.

3 – Excepcionalmente em 2015, a opção pela CPRB será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa ao mês de dezembro de 2015. A IN 1597/15 veio a esclarecer que a opção pelo recolhimento da CPRB no ano de 2015 será feita mediante o pagamento da contribuição sobre a receita bruta auferida na competência de dezembro/15, a ser recolhida em janeiro de 2016 (20/01/2016). Esse esclarecimento foi fundamental para que as empresas pudessem fazer corretamente a opção, evitando-se débitos para com a Receita Federal.

4 – As empresas de construção civil enquadradas na desoneração pelos grupos 412, 432, 433 e 439 e que são responsáveis pela abertura na matrícula CEI poderão optar pela CPRB por obra. A opção é irretratável até o encerramento da obra. Assim, a opção pelo recolhimento da CPRB ou pela contribuição patronal de 20% só ocorrerá por obra, quando a empresa enquadrada for responsável pela CEI da obra.

5 – As obras em andamento, já enquadradas na desoneração com CEIs abertas de 1/4/13 a 31/5/13; de 1/6/13 a 31/10/13, caso tenham optado pela desoneração, e CEIs abertas a partir de 1/11/13 até 30/11/15 continuarão a recolher a CPRB com alíquota de 2% até o encerramento da obra.

6 – As empresas de infraestrutura e os subcontratados, que não abriram a matrícula CEI da obra, poderão optar pela desoneração, tomando por base a receita bruta da empresa e não a opção feita para a obra na qual prestam serviços.

7 – As empresas de obras de infraestrutura enquadradas deverão recolher a contribuição referente a novembro/2015 na alíquota de 2%, fazendo, em dezembro de 2015, a opção por permanecer na CPRB com a alíquota de 4,5% ou retornar à contribuição previdenciária de 20% sobre a folha (de 01/01/2014 a 30/11/2015 = 2% da receita bruta e a partir de 01/12/2015 = 4,5% da receita bruta).

8 – As empresas que não optarem pelo recolhimento da CPRB deverão recolher a contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de pagamento e voltarão a sofrer a retenção das contribuições previdenciárias no percentual de 11%.

9 – A retenção das contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento permanecerá em 3,5%, se optarem pela desoneração. As empresas deverão comprovar a opção pela desoneração junto aos seus tomadores de serviços, mediante a apresentação de declaração de recolhimento da CPRB, na forma prescrita no Anexo III da IN.

10 – Para verificar a possibilidade de enquadrar-se na desoneração, a empresa deverá observar se sua CNAE principal está elencada entre os grupos das CNAES desoneradas. A CNAE principal deve refletir o serviço de maior receita auferida no ano-calendário anterior. A receita auferida poderá ser inferior a 12 meses, quando o ano anterior for aquele de início ou reinício das atividades.

11 – A definição da CNAE principal também pode ser feita a partir da receita esperada, uma previsão de receita para o ano-calendário em que a empresa iniciar ou reiniciar suas atividades.

12 – A empresa submetida à CPRB até a competência novembro/2015 que não fizer a opção para o ano de 2015, a opção pela contribuição substitutiva, prevista nos arts. 7º e 8º da Lei 12.546/11, fica obrigada ao recolhimento da contribuição sobre a folha de pagamento (20%), sobre o valor de 1/12 do 13º salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos, referente à competência de dezembro/2015. A referida contribuição sobre a folha de pagamentos deverá ser recolhida, ainda que a empresa tenha antecipado o pagamento do 13º salário integral para o mês de novembro /2015.

13 – O fato de a pessoa jurídica executar serviços de construção civil em obras em que não é responsável pela matrícula CEI não afasta a sua sujeição ao regime de substituição das contribuições previdenciárias, uma vez que tal sujeição se dá tão somente em razão do enquadramento de sua atividade principal no CNAE 2.0. As empresas prestadoras de serviços de construção civil enquadradas e que não são responsáveis pela matrícula no CEI estão submetidas à substituição das contribuições previdenciárias e, consequentemente, à retenção de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços no período de 01/04/2013 a 03/06/2013 e no período de 01/11/2013 a 31/12/201. No período de 04/06/2013 a 31/10/2013 é facultado a essas empresas a sujeição ao regime substitutivo. Entretanto, uma vez escolhida a sistemática de substituição das contribuições previdenciárias, a opção torna-se irretratável para todo o período. (Solução de Consulta 7.046/14, Divisão de Tributação, RFB).

Fonte:Anicer

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